O QUE É

O servidor que completar tempo de serviço e idade para se aposentar poderá requerer aposentadoria voluntária a qualquer momento.

FUNDAMENTAÇÕES LEGAIS

  • Com base na Emenda Constitucional 41/2003 (Regra Permanente)
    1. Aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com proventos integrais, nos termos do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, com redação dada pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, ao atingir:
      a. 10 anos de efetivo exercício no serviço público;
      b. 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
      c. homens: 60 anos de idade e 35 anos de contribuição;
      d. mulheres: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição.
    2. Aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, nos termos do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, com redação dada pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e EC 41/2003, ao atingir:
      a. 10 anos de efetivo exercício no serviço público;
      b. 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
      c. homens: 65 anos de idade;
      d. mulheres: 60 anos de idade.

    Para esses casos, o cálculo dos proventos é feito pela média, assegurando o reajuste para conservação do valor real. Os proventos não poderão exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

    Os servidores que já estavam no serviço público em 31/12/2003 podem optar por estas regras


  • Com base na Emenda Constitucional 41/2003 (Regra de Transição)
    1. Aposentadoria voluntária, com proventos calculados pela média, nos termos do art. 2º, da Emenda Constitucional 41/2003, preenchendo os seguintes requisitos:
      a. Ingresso regular no serviço público em cargo efetivo até 16/12/98;
      b. 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
      c. Homem: 53 anos de idade e 35 anos de contribuição;
      d. Mulher: 48 anos de idade e 30 anos de contribuição;
      e. pedágio de 20% do tempo que, em 16/12/98, faltaria para completar os 35 ou 30 anos de contribuição e;
      f. Redução para cada ano antecipado em relação ao limite de idade: 3,5% para os que completarem as condições acima até 31/12/05, 5% para os que completarem as condições acima a partir de 01/01/06.
    2. Aposentadoria voluntária, para o Magistério, com proventos calculados pela média, nos termos do art. 2º, combinado com § 4º do mesmo artigo, todos da Emenda Constitucional 41/2003, preenchendo os seguintes requisitos:
      a. Ingresso regular no serviço público em cargo efetivo até 16/12/98;
      b. 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
      c. Homem: 53 anos de idade e 35 anos de contribuiçã;o
      d. Mulher: 48 anos de idade e 30 anos de contribuição;
      e. Pedágio de 20% do tempo que, em 16/12/98, faltaria para completar os 35 ou 30 anos de contribuição;
      f.  Acréscimo na contagem de tempo exercido até 15/12/98, (para quem tenha ingressado regularmente, em cargo efetivo de magistério) no valor de:I. Homens: 17%; II.Mulheres: 20%
      g. Redução para cada ano antecipado em relação ao limite de idade (55/50 anos): 3,5% para os que completarem as condições acima até 31/12/05, 5% para os que completarem as condições acima a partir de 01/01/06.
    3. Aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, com paridade integral, nos termos do art. 6º da Emenda Constitucional 41/2003, preenchendo os seguintes requisitos:
      a. Ingresso regular no serviço público em cargo efetivo até 31/12/03;
      b. 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
      c. 10 anos de carreira;
      d. 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
      e. Homem: 60 anos de idade e 35 anos de contribuição;
      f. Mulher: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição;
    4. Aposentadoria voluntária, para o magistério, com proventos integrais, nos termos do art. 6º da Emenda Constitucional 41/2003, art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, combinado com o §5º da Constituição Federal, com redação dada pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, preenchendo os seguintes requisitos:
      a. Ingresso regular no serviço público em cargo efetivo até 31/12/03;
      b. Efetivo exercício exclusivamente das funções do magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
      c. 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
      d. 10 anos de carreira;
      e. 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
      f. Homem: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição;
      g. Mulher: 50 anos de idade e 25 anos de contribuição;

    Nesses casos, os proventos não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria (Art. 40, § 2º, CF/88, na redação das Emendas Constitucionais 20/1998 E EC 41/2003).

  • Com base na Emenda Constitucional 47/2005 (Regra de Transição)
    1. Aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, com paridade integral, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 47/2005:
      a. Ingresso regular no serviço público em cargo efetivo até 16/12/1998;
      b. 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher;
      c. 25 anos de efetivo exercício no serviço público;
      d. 15 anos de carreira;
      e. 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria;
      f. Idade mínima resultante da redução, relativamente aos 60 anos de idade (homem) e 55 anos de idade (mulher), um ano de idade para cada de contribuição que exceder aos 35 anos previstos, se homem, e 30 anos, se mulher.

    Nesse caso, os proventos não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria (Art. 40, § 2º, CF/88, na redação das Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003 E 47/2005).

REQUERIMENTO

REQUERIMENTO E DECLARAÇÃO PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA

COMO OBETER O BENEFÍCIO

  1. O servidor deverá encaminhar-se ao Serviço de Atendimento/SRH (SAUS), sala T-115, para verificar se preenche as condições para solicitação de aposentadoria voluntária. O Serviço organiza a agenda para atendimento setorial e encaminha o servidor, com data e horário, para ser atendido pelo Serviço de Aposentadoria/DEARH/SRH.
  2. Preencher o formulário de requerimento que esta no link acima e autuá-lo no Protocolo Geral (DCOM), sala T-68,  juntamente com:
    a. Declaração de acumulação de cargos determinada pela Deliberação nº 262, de 2014, do Tribunal de Contas do Estado (TCE) e;
    b. as cópias dos documentos de identidade e CPF, devidamente autenticados por um servidor do SAUS/SRH ou por cartório;
  3. A SRH publica o processo de aposentadoria e emite Comunicação Interna (CI) à Unidade de lotação do servidor, informando a data da aposentadoria e da publicação em Diário Oficial, cabendo à Unidade comunicar ao servidor sobre sua aposentadoria.
  4. Após a publicação do processo de aposentadoria, o servidor poderá solicitar Declaração de Inatividade, para verificação de resíduo do Fundo de Garantia junto à Caixa Econômica Federal e retirada do PASEP junto ao Banco do Brasil.

Observações

  • Provento com Paridade é o provento calculado com base na última remuneração do cargo efetivo em que se dará a aposentadoria (parcelas incorporáveis na aposentadoria). Seu reajuste será calculado com paridade, ou seja, na mesma data e proporção dos servidores em atividade.
  • Provento pela Média é o provento calculado pela média das remunerações, que é a utilização da média aritmética simples entre as 80% maiores remunerações obtidas durante todo o período contributivo, desde a competência de julho de 1994, ou o valor da última remuneração do cargo efetivo (parcelas incorporáveis na aposentadoria), o que for menor. Esse reajuste e o dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) se dará na mesma data, de acordo com a variação do índice definido em lei pelo ente federativo ou, em sua ausência, pelos índices aplicados aos benefícios do RGPS, conforme a Lei nº 10.887/2004 e a Instrução Normativa nº 01/2007 da Secretaria de Políticas de Previdência Social.
  • A partir de dezembro de 1998, o provento passou a ser considerado para fins de acumulação. O servidor que perceba um ou mais proventos, inclusive se decorrentes de aposentadorias anteriores à promulgação da Constituição Federal de 1988, deverá ter seu processo de acumulação analisado pela Diretoria Jurídica da UERJ.
  • A contribuição previdenciária para os aposentados corresponde a 11% sobre o que exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS que é corrigido anualmente.