O QUE É
O servidor aposentado proporcionalmente que for acometido de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, poderá solicitar mudança de fundamentação legal da aposentadoria para invalidez integral. A solicitação pode ser feita mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria.
REGULAMENTAÇÃO
Lei Federal nº 7.713/88 – Art. 6º, inciso XIV
Lei Federal nº 8.541/92 – Art. 47
Lei Estadual nº 5.260/2008 - Art. 11, inciso III
REQUERIMENTO
MUDANÇA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA APOSENTADORIA (INDISPONÍVEL, TEMPORARIAMENTE)
COMO OBTER O BENEFÍCIO
- Preencher requerimento disponível no link acima.
- Autuar o requerimento no Protocolo Geral (DCOM),sala T 68, juntamente aos exames médicos comprobatórios da doença, acompanhados de laudo médico, devidamente autenticados por um servidor do SAUS/SRH, sala T-094, ou por cartório.
- A SRH encaminhará o processo ao órgão competente, que é a Superintendência Central de Perícias Médicas e Saúde Ocupacional (SPMSO), que determinará se o servidor tem ou não direito à mudança.
- A aposentadoria por invalidez integral dá direito à isenção do desconto do imposto de renda, sendo esta concedida automaticamente pela SRH, não necessitando de requerimento.
OBSERVAÇÕES
- O imposto de renda já recolhido à Receita Federal deverá ser devolvido por ela, caso a isenção tenha sido concedida com retroatividade, mediante requerimento àquele órgão.
- a contribuição previdenciária para os aposentados por invalidez integral corresponde a 11% sobre o que exceder ao dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Este limite é corrigido anualmente.