O QUE É:
O servidor estável poderá requerer esse tipo de licença, por até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por até mais 2 (dois) anos. Esta licença é condicionada à autorização das autoridades a que está subordinado o servidor.
REGULAMENTAÇÃO:
- Lei nº 285/79
- Lei nº 490/81
- Decreto nº 5.146/81
- AEDA 036/REITORIA/98
- Lei nº 7628/20017, que altera a Lei nº 5.260/2008
REQUERIMENTO:
Requerimento para Solicitação de Licença Sem Vencimentos para Trato de Interesses Particulares
Declaração de Ciência Sobre Certidão de Regularidade Previdenciária para Exoneração
COMO OBTER O BENEFÍCIO:
- O servidor deverá formalizar o pedido, com antecedência mínima de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, por meio do requerimento disponível no link acima, autuando-se no Protocolo Geral (DCOM), sala T-68;
- O servidor deverá aguardar em atividade a autorização do Magnífico Reitor e posterior publicação no Diário Oficial do afastamento;
- No caso de servidor de carreira docente, o afastamento inicial e sua prorrogação deve ser aprovado pelo Conselho Departamental;
Observações:
- A prorrogação da licença, bem como a intenção de retorno às atividades ou a solicitação de exoneração do quadro de pessoal da UERJ, devem obedecer à mesma antecedência do afastamento inicial;
- O servidor poderá solicitar reassunção a qualquer tempo;
- O servidor afastado em Licença sem Vencimentos deverá manter sua regularidade previdenciária junto ao RIOPREVIDÊNCIA, arcando com a contribuição mensal de 42% (quarenta e dois por cento) de seus vencimentos, se vinculado ao plano financeiro, ou, 36% (trinta e seis por cento) de seus vencimentos se vinculado ao plano previdenciário, nos termos da Lei nº 7628/2017;
- Para que o servidor possa usufruir nova licença deverá respeitar o interstício mínimo de 2 (dois) anos entre o término da última licença e o início da próxima.