O QUE É
O servidor casado ou sob o regime de União Estável terá direito à Licença Sem Vencimentos para Acompanhar o Cônjuge transferido, ex officio, para outro ponto do território estadual, nacional ou no exterior.
REGULAMENTAÇÃO
- Decreto 220/75– art. 19, V com redação dada pela Lei 800/84
- Decreto 2.479/79– art. 125 a 128
- Lei nº. 7628/2017
REQUERIMENTO
Concessão de Licença Sem Vencimentos para Acompanhar Cônjuge
COMO OBTER O BENEFÍCIO
O servidor deverá formalizar seu pedido, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, por meio do requerimento disponível no link acima devidamente preenchido, autuando-se no Protocolo Geral (DCOM), sala T-68, acompanhado da seguinte documentação:
a) Declaração do Órgão/Empresa que comprove a transferência do cônjuge ex officio;
b) Cópia autenticada da certidão de casamento, ou documento que comprove a União Estável.
OBSERVAÇÕES
- Este afastamento não requer estabilidade no serviço público nem autorização da Unidade, devendo ser autorizado pelo Magnífico Reitor, por período máximo de 2 (dois) anos, podendo ser renovado, a cada 2 (dois) anos, enquanto persistir a condição da transferência do cônjuge.
- As solicitações das prorrogações da Licença Sem Vencimentos, bem como a manifestação da intenção de retorno às atividades ou, se for o caso, a solicitação de exoneração do quadro de pessoal da UERJ, devem obedecer a mesma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
- Servidor afastado em Licença sem Vencimentos deverá manter sua regularidade previdenciária junto ao RIOPREVIDÊNCIA, arcando com a contribuição mensal de 42% (quarenta e dois por cento) de seus vencimentos, se vinculado ao plano financeiro, ou, 36% (trinta e seis por cento) de seus vencimentos se vinculado ao plano previdenciário nos termos da Lei nº 7628/2017.