O QUE É

É o período de descanso remunerado, de 30 (trinta) dias (para técnicos-administrativos) e 45 (quarenta e cinco) dias (para docentes), a que o servidor estatutário faz jus. As primeiras férias corresponderão ao ano em que o servidor completar 12 (doze) meses de efetivo exercício. Após completar esse período, o servidor estatutário poderá usufruir deste direito a qualquer momento dentro do ano. O servidor estatutário faz jus a um terço a mais do salário no período de férias.

REGULAMENTAÇÃO

Decrete 2.479/79

Decreto 220/75 - Art. 18

Decreto 44.100/2013 - Art. 2º e Art.4º

AEDA 043/REITORIA/92

REQUERIMENTOS

MARCAÇÃO DE FÉRIAS

ALTERAÇÃO DE FÉRIAS

 

COMO PROCEDER

• O servidor deverá preencher o requerimento próprio junto à Unidade e entregá-lo à chefia imediata, que incluirá os dados no Sistema de Gerenciamento de Recursos Humanos (SGRH). Caso o Sistema não permita a marcação, a chefia deverá encaminhar a solicitação de férias ao Serviço de Frequência (SERVFREQ), por meio de Comunicação Interna (CI).

 

ORIENTAÇÕES

1. O servidor docente poderá usufruir 45 (quarenta e cinco) dias de férias, podendo gozá-las em período de 15 (quinze) e 30 (trinta) dias, 30 (trinta) e 15 (quinze) dias ou de 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos.
2. O servidor docente cedido a outros órgãos faz jus a 30 (trinta) dias de férias, podendo gozá-las em um período consecutivo ou, por imperiosa necessidade do serviço, em 2 (dois) períodos de 15 (quinze) dias ou em 3 (três) períodos de 10 (dez) dias.
3. O servidor técnico-administrativo faz jus a 30 (trinta) dias de férias, podendo gozá-las em um período consecutivo ou, por imperiosa necessidade do serviço, 2 (dois) períodos de 15 (quinze) dias ou 03 (três) períodos de 10 (dez) dias.
4. O servidor com direito a férias especiais faz jus a 20 (vinte) dias de férias por semestre, que devem ser gozadas obrigatoriamente, com o interstício de180 (cento e oitenta) dias entre os períodos. As férias semestrais não podem ser parceladas ou acumuladas.

 

OBSERVAÇÕES

• O cancelamento do período de férias do servidor, já marcado e pago, implicará no desconto do pagamento do terço constitucional já efetuado. Caso não queira ser descontado, o servidor deverá solicitar alteração do período de férias e não o cancelamento.
• O servidor que estiver de licença médica em todo o exercício não fará jus às férias e ao terço constitucional referentes ao respectivo exercício. Pois para que haja o direito ao beneficio, deverá haver dias trabalhados no exercício.
• Não é possível a marcação de férias com início em dezembro e término em janeiro.