O QUE É

É a análise da licitude do acúmulo de cargos/empregos ou funções públicas exercidas pelo servidor.

REGULAMENTAÇÃO

REQUERIMENTO

Declaração de Cargo/Emprego/Função

Declaração de Carga Horária

Termo de Responsabilidade Funcional (TRF)

COMO PROCEDER

PARA QUEM NÃO ACUMULA CARGOS :

  • O servidor deverá imprimir ou dirigir-se ao Serviço de Atendimento/SRH (SAUS), sala T-115, para assinar o Termo de Responsabilidade Funcional (TRF), requerimento disponivel no link acima, no caso de não acumular cargos públicos;
  • No caso de exoneração de orgão público, o servidor deverá apresentar a cópia da publicação em Diário Oficial. Não havendo ainda tal publicação, será aceito, em caráter provisório, a cópia do protocolo referente a essa exoneração.

PARA QUEM ACUMULA:

  • Declarar a situação de acumulação de cargos, por meio do preenchimento do requerimento, Declaraçã o de Cargo/Emprego/Função,disponivel no link acima, ao qual o servidor deverá anexar as Declarações atualizadas de Carga Horária Total e Discriminada das matrículas da UERJ e do outro vínculo público, devidamente assinadas pelas Chefias. A compatibilidade de horários deve levar em consideração o período mínimo de intervalo de uma hora para alimentação e deslocamento entre os locais de trabalho;

OBSERVAÇÕES

  • É dever do servidor ou empregado público informar à SRH quanto à eventual acumulação de cargos, empregos ou funções públicas (Art. 282 e 283 do Decreto nº 2.479/7), inclusive quando da nomeação para o segundo vínculo (Art. 10 do Decreto nº 2.479/79), e nos casos de acumulações já analisadas e publicadas em Diário Oficial pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG), quando ocorrer alguma alteração.
  • A omissão de tais informações ou a prestação de informação inverídica configura falta funcional, tanto pelo servidor ou empregado público que acumula os vínculos quanto por outro agente público que, tendo ciência da situação de acúmulo irregular, não o comunique à autoridade competente (Art. 37, Parágrafo Único, do Decreto-Lei nº 220/75 RS nº 109).
  • Só podem ser exercidos em acumulação dois vínculos, sejam na atividade ou inatividade:
    É vedada a percepção cumulativa de remunerações referentes a três ou mais cargos, empregos ou funções públicas, ainda que um ou mais destes sejam proventos de inatividade, uma vez que a regra da proibição de acumular também se estende aos proventos de aposentadoria, permitida apenas em hipóteses específicas;
  • A acumulação remunerada de cargos públicos é permitida nos seguintes casos:
    - dois cargos de professor;
    - um cargo de professor com outro técnico ou científico;
    - dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
  • O regime de acumulação abrange cargos, funções e empregos da União, dos Territórios, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das Autarquias, das Fundações Públicas, das Sociedades de Economia Mista e das Empresas Públicas;
  • Não é possível a acumulação quando um dos cargos, empregos ou funções exercidos, for em regime de Dedicação Exclusiva;
  • Os militares são impedidos de acumular cargos, ressalvada a hipótese do artigo 142 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional 77, de 2014;
  • O servidor que acumular cargos ilicitamente sofrerá as sanções previstas em Lei, dentre elas a instauração de inquérito administrativo e a devolução à UERJ dos valores recebidos indevidamente;