O QUE É
O servidor aposentado que for acometido de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, poderá solicitar isenção do desconto do imposto de renda, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria.
REGULAMENTAÇÃO
- Lei Federal nº 7.713/88, de 22/12/88 – art. 6º, inciso XIV
- Lei Federal nº 8.541/92, de 23/12/92 – art. 47
REQUERIMENTO
ISENÇÃO DO DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA
COMO OBTER O BENEFÍCIO
- O servidor deverá requerer a isenção do desconto do imposto de renda por meio do requerimento disponível no link acima, autuando-o no Protocolo Geral (DCOM), sala T-68, juntando os exames médicos comprobatórios da doença, acompanhados de laudo médico, devidamente autenticados no SAUS/SRH, ou por cartório.
- A SRH encaminhará o processo ao órgão competente que é a Superintendência Central de Perícias Médicas e Saúde Ocupacional (SPMSO), que analisará e determinará se o servidor tem ou não direito ao benefício.
- O Imposto de Renda já recolhido à Receita Federal será devolvido, caso a isenção tenha sido concedida com retroatividade, no ato da restituição do IRRF, após a declaração de ajuste do ano correspondente.