O QUE É

O servidor que completar 75 anos de idade será aposentado compulsoriamente com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

REGULAMENTAÇÃO

Constituição Federal - Artigo 40, parágrafo 1º, inciso II

Lei Complementar 152/2015

COMO OCORRE

  1. Antes de o servidor completar os 75 (setenta e cinco) anos de idade, a SRH faz sua convocação por meio de Comunicação Interna (CI) à Unidade de origem. Nessa caso, o servidor deverá entregar: 
    a. declaração de Acumulação de Cargos, determinada pela Deliberação nº 262 de 2014, do Tribunal de Contas do Estado;
    b. cópias dos documentos de identidade e CPF, devidamente autenticadas pelo funcionário do Serviço de Atendimento/SRH ou por cartório;
  2. Caso o servidor não compareça, será solicitada, pela SRH, autuação do Processo de Aposentadoria junto ao Protocolo Geral (DCOM), sala T-068, sendo posteriormente realizada a convocação do servidor para anexar a documentação necessária;
  3. A SRH publicará o processo de aposentadoria e emitirá Comunicação Interna (CI) à Unidade de lotação do servidor, informando a data da aposentadoria e da publicação em Diário Oficial, cabendo à Unidade comunicar ao servidor sua aposentadoria;
  4. A partir de dezembro de 1998, os proventos passaram a ser considerados para fins de acumulação de cargos públicos. O servidor que perceba um ou mais proventos, inclusive se forem decorrentes de aposentadorias anteriores à promulgação da Constituição Federal de 1988, deverá ter seu processo de acumulação de cargos analisado pelo SERVAC/DEARH/SRH e DIJUR;
  5. Após a publicação do processo de aposentadoria, o servidor poderá solicitar uma Declaração de Inatividade, para verificação de resíduo do Fundo de Garantia junto à Caixa Econômica Federal e retirada do PASEP junto ao Banco do Brasil.

Observação

A contribuição previdenciária para os aposentados corresponde a 11% (onze por cento) sobre o que exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social, limite este corrigido anualmente.