Esta área tem como objetivo apresnetar as dúvidas mais frequentes por temas, a fim de auxiliar o servidor na elucidação de sua dúvida.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS
Posso acumular 3 (três) vínculos, desde que a jornada semanal não exceda 65 (sessenta e cinco) horas?
- Não. É proibida a acumulação de cargos públicos, exceto quando se tratar de: 2 (dois) cargos de professor; 1 (um) cargo de professor com 1 (um) cargo técnico; 2 (dois) cargos da área de saúde com profissões regulamentadas, podendo um deles ser de militar. Ainda assim, deverá haver compatibilidade de horário e a jornada semanal não poderá exceder a 65 (sessenta e cinco) horas, conforme disposto no Decreto nº 13.042 de 16.06.1989.
Para instrução do processo de acumulação é necessário juntar comprovante de residência e cópia de documentos de identidade?
- Na instrução de processo de acumulação de cargos devem ser juntados: declaração de acumulação ou requerimento; declaração de horários; cópia dos 2 (dois) contracheques.
Posso acumular cargos públicos, desde que em esferas diferentes?
- Não, apenas quando dentro das exceções estabelecidas na Constituição Federal, ou seja, 2 (dois) cargos de professor; 1 (um) cargo de professor com 1 (um) cargo técnico; 2 (dois) cargos da área de saúde com profissões regulamentadas.
A licença sem vencimentos para trato de interesses particulares descaracteriza a acumulação de cargos?
- Não. O servidor em gozo de licença para trato de interesses particulares mantém o vínculo.
ABANDONO DE CARGOS E FALTAS INTERPOLADAS
Quando será caracterizado o abandono de cargo?
- Quando o servidor se ausentar do serviço, sem justificativa, por 10 (dez) dias consecutivos, de acordo como disposto no art. 52, § 1º, inciso V do Decreto-Lei 220/75 (redação alterada pela Lei Complementar 85/96).
Quando serão caracterizadas as faltas interpoladas?
- Quando o servidor faltar ao serviço por 20 (vinte) dias interpolados, no período de 12 (doze) meses, de acordo com o disposto no art. 52, § 1º, inciso VI do Decreto-Lei 220/75 (redação alterada pela Lei Complementar 85/96). Os 12 (doze) meses computados podem ser de um exercício para outro.
Quais são os documentos necessários para instrução do processo de abandono de cargo?
- Conforme disposto na Resolução SARE nº 3.008 de 15.07.2003 e art. 2º da Portaria SUBAP/SEPLAG nº 77 de 08.01.2013, republicada no DOERJ de 25.01.2013 e Resolução SEPLAG nº 1.183 de 27.08.2014: formulário de comunicação de faltas; cartão trimestral; mapa de Controle de Frequência do servidor faltoso, correspondente ao período que houve as faltas; histórico funcional, para verificar registro de penalidade aplicada.
Quais são os documentos necessários para instrução de processo de faltas interpoladas?
- Conforme disposto na Resolução SARE nº 3.008 de 15.07.2003 e art. 2º da Portaria SUBAP/SEPLAG nº 77 de 08.01.2013, republicada no DOERJ de 25.01.2013 e Resolução SEPLAG nº 1.183 de 27.08.2014: formulário de comunicação de faltas; cartão trimestral; mapa de Controle de Frequência do servidor faltoso, correspondente ao período que houve as faltas; histórico funcional.
Sábado, Domingo e Feriados serão computados como faltas?
- Sim. O Agente de Pessoal ou o Responsável pela Unidade Acadêmica/Administrativa em que estiver lotado o servidor faltoso deverá atender ao disposto no item 2 do art. 17 do Manual do Agente de Pessoal da Resolução SAD nº 2.400 de 15.07.1994 e § 4, art. 2º da Portaria SUBAP/SEPLAG nº 77 de 08.01.2013, republicada no DOERJ de 25.01.2013: “serão computados como faltas os sábados, domingos, feriados, pontos facultativos e folgas, quando intercaladas entres faltas”.
Caso as faltas sejam justificadas, o pagamento é recebido normalmente?
- Não. Salvo em casos únicos e excepcionais para suprimir efeitos disciplinares, conforme disposto no § 2, art. 84 do Decreto nº 2.479 de 08.03.1979.
EXONERAÇÃO E REASSUMÇÃO
A quem devo solicitar o pedido de exoneração?
- O pedido de exoneração deverá ser feito na SRH/SAUS, sala T094, através do preenchimento de requerimento específico para este fim.
Como posso acompanhar o andamento do processo de exoneração?
- O acompanhamento do processo poderá ser realizado através do Registro Eletrônico de Documentos (RED) ou no SAUS, sala T094.
Há algum caso em que não se pode pedir exoneração?
- Sim. Caso o servidor esteja respondendo a processo administrativo disciplinar, não poderá solicitar a exoneração. O pedido apenas poderá ser realizado após a conclusão do processo, conforme disposto no art. 342 do Decreto 2.479 de 08.03.1979.
Quando posso solicitar reassunção?
- A reassunção poderá ser solicitada enquanto o pedido de exoneração não for publicado, conforme disposto no art. 54 do Decreto 2.479 de 08.03.1979. A solicitação deverá ser feita ao titular do órgão ou à autoridade a qual tenha sido subdelegada competência, na forma da rotina fixada pela Resolução SEPLAG n.º 1.183/2014.
ENQUADRAMENTO
Fui enquadrado na Lei 6701/2014? Como?
- Todos os servidores técnico-administrativos pertencentes ao quadro da UERJ em março de 2014 foram enquadrados na Lei 6701 (vide Listagem de Enquadramento) levando em consideração o tempo de efetivo exercício na instituição e a situação em que se encontravam no plano anterior.
Inicialmente a Lei diferenciou a contagem de tempo de efetivo exercício na instituição da seguinte forma: para cargos de níveis fundamental e médio, a cada 02 (dois) anos corresponde 01 (um) padrão; já para nível superior, a cada 03 (três) anos correspondia 01 (um) padrão. Com a alteração promovida pela Lei 7426/2016 a contagem de tempo para enquadramento passou a ser a cada 02 (dois) anos um padrão para todos os cargos.
Na tabela abaixo estão descritos os cargos e os vencimentos-base correspondentes (alterada pela Lei 7426/2016). Observe-se que os cargos Auxiliar Universitário e Técnico Universitário foram divididos em duas categorias que possuem tabelas de vencimentos distintas divididas em padrões numerados de I a XVI.
Auxiliar Técnico Universitário |
Auxiliar Técnico Universitário |
Técnico Universitário |
Técnico Universitário |
Técnico Universitário Superior |
|||||
Categoria I | Categoria II | Categoria I | Categoria II | ||||||
I | 1.000,00 | I | 2.000,00 | I | 2.600,00 | I | 3.150,00 | I | 4.800,00 |
II | 1.077,94 | II | 2.066,45 | II | 2.681,28 | II | 3.264,96 | II | 4.940,67 |
III | 1.161,96 | III | 2.135,11 | III | 2.765,10 | III | 3.384,11 | III | 5.085,45 |
IV | 1.252,53 | IV | 2.206,04 | IV | 2.851,55 | IV | 3.507,62 | IV | 5.234,48 |
V | 1.350,15 | V | 2.279,34 | V | 2.940,69 | V | 3.635,63 | V | 5.387,88 |
VI | 1.455,39 | VI | 2.355,07 | VI | 3.032,62 | VI | 3.768,31 | VI | 5.545,78 |
VII | 1.569,83 | VII | 2.433,32 | VII | 3.127,43 | VII | 3.905,83 | VII | 5.708,30 |
VIII | 1.691,11 | VIII | 2.514,16 | VIII | 3.225,20 | VIII | 4.048,38 | VIII | 5.875,58 |
IX | 1.822,92 | IX | 2.597,69 | IX | 3.326,02 | IX | 4.196,12 | IX | 6.047,77 |
X | 1.965,00 | X | 2.684,00 | X | 3.430,00 | X | 4.349,26 | X | 6.225,00 |
XI | 2.000,00 | XI | 2.773,18 | XI | 3.537,23 | XI | 4.507,99 | XI | 6.407,42 |
XII | 2.066,45 | XII | 2.865,32 | XII | 3.647,81 | XII | 4.672,51 | XII | 6.595,19 |
XIII | 2.135,11 | XIII | 2.960,52 | XIII | 3.761,85 | XIII | 4.843,04 | XIII | 6.788,47 |
XIV | 2.206,04 | XIV | 3.058,89 | XIV | 3.879,46 | XIV | 5.019,79 | XIV | 6.984,40 |
XV | 2.279,34 | XV | 3.160,52 | XV | 4.000,74 | XV | 5.202,99 | XV | 7.192,17 |
XVI | 2.355,07 | XVI | 3.265,53 | XVI | 4.125,81 | XVI | 5.392,87 | XVI | 7.402,93 |
Não concordo com meu enquadramento, o que devo fazer?
- Se existir suspeita de erro no enquadramento, o servidor poderá solicitar a revisão através do Formulário de Revisão de Enquadramento. O protocolo do formulário deverá ser realizado na sala T-115.
Sou servidor inativo, posso requerer revisão de enquadramento?
- Sim, desde que a titulação utilizada para esse fim tenha sido obtida antes da inatividade.
PROGRESSÃO
Quais são os requisitos para a progressão?
- A Lei 6701/2014 trouxe alguns requisitos para que o servidor possa progredir:
I – interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses (alterado pela Lei 7426/2016);
II – avaliação periódica de desempenho satisfatória; e
III – aperfeiçoamento profissional e acadêmico permanentes, através do programa CAPACIT-UERJ.
Como faço para progredir?
- A operacionalização da progressão pela SRH ainda se encontra em andamento.
Com relação aos Cursos de Capacitação, entre em contato com a Cocapacit (contatos ao final).
Inativos também fazem jus à progressão?
- Não.
Posso “subir” mais de um padrão por progressão ou “pular” padrões?
- Não. A progressão se dará sempre ao padrão subsequente, ou seja, do I para o II, do II para o III e assim sequencialmente até o padrão XVI.
PROMOÇÃO
Quem pode solicitar a promoção?
- Os servidores ocupantes dos cargos Auxiliar Técnico Universitário/categoria I e Técnico Universitário/categoria I podem requerer a promoção para as respectivas categorias II. A Lei NÃO prevê promoção para os servidores ocupantes do cargo Técnico Universitário Superior.
O que é necessário para requerer a promoção?
- O servidor necessita comprovar que possui qualificação técnica especializada. São considerados válidos para esta finalidade Diplomas de Cursos Técnicos ou Graduações. Também é possível apresentar declarações de conclusão destes mesmos cursos desde que informem a seu témino e a realização da colação de grau (no caso da Graduação).
Como solicito a promoção?
- A promoção necessita de requerimento pelo servidor através do Formulário de Solicitação de Promoção acompanhado de cópia da titulação autenticada (em cartório ou na própria UERJ no SAUS localizado na sala T-94). O formulário deverá ser protocolado na sala T-115.
Quando começo a receber pela categoria II após a promoção?
- A contar da data do requerimento feito através de formulário próprio (caso não existam pendências a serem sanadas).
- Se minha promoção for autorizada irei exercer as atividades referentes à minha área de formação?
- Não, o servidor continuará exercendo as atividades inerentes ao seu perfil. Exemplo: um servidor cujo perfil é Assistente Administrativo e requer a promoção baseado em um curso de Técnico em Contabilidade NÃO PASSARÁ A EXERCER AS ATIVIDADES DE UM TÉCNICO EM CONTABILIDADE. O mesmo vale para o servidor que pedir promoção com base em uma Graduação, ou seja, NÃO MUDARÁ PARA UM CARGO DE NÍVEL SUPERIOR.
Meu tempo de serviço na UERJ será computado na promoção?
- O servidor promovido será enquadrado no padrão inicial da categoria II, ou seja, Auxiliar Técnico Universitário II padrão I ou Técnico Universitário II padrão I. O tempo na instituição não será computado para essa finalidade.
ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO
O que é o AQ?
- A Lei 6701/2014 instituiu o AQ que será pago mensalmente, em retribuição ao atendimento a requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à melhoria do desempenho das atribuições inerentes aos respectivos cargos.
Quem pode requerer o AQ?
- Os servidores ocupantes de cargos de níveis médio e superior podem requerer o AQ, sendo que para os de nível médio o título considerado é a Graduação e para o de nível superior Especialização/Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado.
Possuo mais de uma titulação válida, posso requerer mais de um AQ?
- As titulações válidas para AQ não são cumulativas. Para cargos de nível médio não é possível cumular uma Graduação com outra ou com qualquer outro título. Para cargos de nível superior é possível substituir um AQ por outro apresentando titulação válida correspondente a um valor maior. Ex: AQ de Pós-Graduação por AQ de Mestrado e AQ de Mestrado por AQ de Doutorado.
Na tabela abaixo constam os valores correspondentes a cada titulação.
Cargo | Adicional de Qualificação (Graduação) |
Técnico Universitário | R$ 125,00 |
Cargo | Adicional de Qualificação | ||
Especialização | Mestrado | Doutorado | |
Técnico Universitário Superior | R$210,00 | R$ 420,00 | R$ 840,00 |
- Sou Auxiliar Universitário, posso solicitar AQ?
- Não existe previsão legal de pagamento do AQ para servidores que ocupam cargos de nível fundamental.
Como solicito o AQ?
- O AQ precisa ser requerido pelo servidor através do Formulário de Solicitação de Adicional de Qualificação. É necessário adicionar cópia autenticada da titulação (em cartório ou na própria UERJ no SAUS localizado na sala T-94) e protocolar na sala T-115.
Sou inativo, posso requerer o AQ?
- Os inativos podem requerer o AQ desde que o título apresentado tenha sido obtido antes da data da inatividade. A tabela de valores e o procedimento para solicitação é o mesmo dos ativos.
Quando começo a receber o AQ?
- Na folha do mês seguinte ao da entrada do requerimento (se não existir pendência a ser sanada).