Esta área tem como objetivo apresnetar as dúvidas mais frequentes por temas, a fim de auxiliar o servidor na elucidação de sua dúvida.

ACUMULAÇÃO DE CARGOS

Posso acumular 3 (três) vínculos, desde que a jornada semanal não exceda 65 (sessenta e cinco) horas? 

- Não. É proibida a acumulação de cargos públicos, exceto quando se tratar de: 2 (dois) cargos de professor; 1 (um) cargo de professor com 1 (um) cargo técnico; 2 (dois) cargos da área de saúde com profissões regulamentadas, podendo um deles ser de militar. Ainda assim, deverá haver compatibilidade de horário e a jornada semanal não poderá exceder a 65 (sessenta e cinco) horas, conforme disposto no Decreto nº 13.042 de 16.06.1989.

Para instrução do processo de acumulação é necessário juntar comprovante de residência e cópia de documentos de identidade?

- Na instrução de processo de acumulação de cargos devem ser juntados: declaração de acumulação ou requerimento; declaração de horários; cópia dos 2 (dois) contracheques.

 

Posso acumular cargos públicos, desde que em esferas diferentes?


- Não, apenas quando dentro das exceções estabelecidas na Constituição Federal, ou seja, 2 (dois) cargos de professor; 1 (um) cargo de professor com 1 (um) cargo técnico; 2 (dois) cargos da área de saúde com profissões regulamentadas.

A licença sem vencimentos para trato de interesses particulares descaracteriza a acumulação de cargos?

- Não. O servidor em gozo de licença para trato de interesses particulares mantém o vínculo.

 

ABANDONO DE CARGOS E FALTAS INTERPOLADAS

Quando será caracterizado o abandono de cargo?

- Quando o servidor se ausentar do serviço, sem justificativa, por 10 (dez) dias consecutivos, de acordo como disposto no art. 52, § 1º, inciso V do Decreto-Lei 220/75 (redação alterada pela Lei Complementar 85/96).

Quando serão caracterizadas as faltas interpoladas?

- Quando o servidor faltar ao serviço por 20 (vinte) dias interpolados, no período de 12 (doze) meses, de acordo com o disposto no art. 52, § 1º, inciso VI do Decreto-Lei 220/75 (redação alterada pela Lei Complementar 85/96). Os 12 (doze) meses computados podem ser de um exercício para outro.

Quais são os documentos necessários para instrução do processo de abandono de cargo?

- Conforme disposto na Resolução SARE nº 3.008 de 15.07.2003 e art. 2º da Portaria SUBAP/SEPLAG nº 77 de 08.01.2013, republicada no DOERJ de 25.01.2013 e Resolução SEPLAG nº 1.183 de 27.08.2014: formulário de comunicação de faltas; cartão trimestral; mapa de Controle de Frequência do servidor faltoso, correspondente ao período que houve as faltas; histórico funcional, para verificar registro de penalidade aplicada.

Quais são os documentos necessários para instrução de processo de faltas interpoladas?

- Conforme disposto na Resolução SARE nº 3.008 de 15.07.2003 e art. 2º da Portaria SUBAP/SEPLAG nº 77 de 08.01.2013, republicada no DOERJ de 25.01.2013 e Resolução SEPLAG nº 1.183 de 27.08.2014: formulário de comunicação de faltas; cartão trimestral; mapa de Controle de Frequência do servidor faltoso, correspondente ao período que houve as faltas; histórico funcional.

Sábado, Domingo e Feriados serão computados como faltas?

- Sim. O Agente de Pessoal ou o Responsável pela Unidade Acadêmica/Administrativa em que estiver lotado o servidor faltoso deverá atender ao disposto no item 2 do art. 17 do Manual do Agente de Pessoal da Resolução SAD nº 2.400 de 15.07.1994 e § 4, art. 2º da Portaria SUBAP/SEPLAG nº 77 de 08.01.2013, republicada no DOERJ de 25.01.2013: “serão computados como faltas os sábados, domingos, feriados, pontos facultativos e folgas, quando intercaladas entres faltas”.

Caso as faltas sejam justificadas, o pagamento é recebido normalmente?

- Não. Salvo em casos únicos e excepcionais para suprimir efeitos disciplinares, conforme disposto no § 2, art. 84 do Decreto nº 2.479 de 08.03.1979.

 

EXONERAÇÃO E REASSUMÇÃO

A quem devo solicitar o pedido de exoneração?

- O pedido de exoneração deverá ser feito na SRH/SAUS, sala T094, através do preenchimento de requerimento específico para este fim.

Como posso acompanhar o andamento do processo de exoneração?

- O acompanhamento do processo poderá ser realizado através do Registro Eletrônico de Documentos (RED) ou no SAUS, sala T094.

Há algum caso em que não se pode pedir exoneração?

- Sim. Caso o servidor esteja respondendo a processo administrativo disciplinar, não poderá solicitar a exoneração. O pedido apenas poderá ser realizado após a conclusão do processo, conforme disposto no art. 342 do Decreto 2.479 de 08.03.1979.

Quando posso solicitar reassunção?

- A reassunção poderá ser solicitada enquanto o pedido de exoneração não for publicado, conforme disposto no art. 54 do Decreto 2.479 de 08.03.1979. A solicitação deverá ser feita ao titular do órgão ou à autoridade a qual tenha sido subdelegada competência, na forma da rotina fixada pela Resolução SEPLAG n.º 1.183/2014.

 

ENQUADRAMENTO

Fui enquadrado na Lei 6701/2014? Como?

- Todos os servidores técnico-administrativos pertencentes ao quadro da UERJ em março de 2014 foram enquadrados na Lei 6701 (vide Listagem de Enquadramento) levando em consideração o tempo de efetivo exercício na instituição e a situação em que se encontravam no plano anterior.

Inicialmente a Lei diferenciou a contagem de tempo de efetivo exercício na instituição da seguinte forma: para cargos de níveis fundamental e médio, a cada 02 (dois) anos corresponde 01 (um) padrão; já para nível superior, a cada 03 (três) anos correspondia 01 (um) padrão. Com a alteração promovida pela Lei 7426/2016 a contagem de tempo para enquadramento passou a ser a cada 02 (dois) anos um padrão para todos os cargos.

Na tabela abaixo estão descritos os cargos e os vencimentos-base correspondentes (alterada pela Lei 7426/2016). Observe-se que os cargos Auxiliar Universitário e Técnico Universitário foram divididos em duas categorias que possuem tabelas de vencimentos distintas divididas em padrões numerados de I a XVI.

Auxiliar Técnico
Universitário
Auxiliar Técnico
Universitário
Técnico
Universitário
Técnico
Universitário
Técnico
Universitário
Superior
Categoria I Categoria II Categoria I Categoria II
I 1.000,00 I 2.000,00 I 2.600,00 I 3.150,00 I 4.800,00
II 1.077,94 II 2.066,45 II 2.681,28 II 3.264,96 II 4.940,67
III 1.161,96 III 2.135,11 III 2.765,10 III 3.384,11 III 5.085,45
IV 1.252,53 IV 2.206,04 IV 2.851,55 IV 3.507,62 IV 5.234,48
V 1.350,15 V 2.279,34 V 2.940,69 V 3.635,63 V 5.387,88
VI 1.455,39 VI 2.355,07 VI 3.032,62 VI 3.768,31 VI 5.545,78
VII 1.569,83 VII 2.433,32 VII 3.127,43 VII 3.905,83 VII 5.708,30
VIII 1.691,11 VIII 2.514,16 VIII 3.225,20 VIII 4.048,38 VIII 5.875,58
IX 1.822,92 IX 2.597,69 IX 3.326,02 IX 4.196,12 IX 6.047,77
X 1.965,00 X 2.684,00 X 3.430,00 X 4.349,26 X 6.225,00
XI 2.000,00 XI 2.773,18 XI 3.537,23 XI 4.507,99 XI 6.407,42
XII 2.066,45 XII 2.865,32 XII 3.647,81 XII 4.672,51 XII 6.595,19
XIII 2.135,11 XIII 2.960,52 XIII 3.761,85 XIII 4.843,04 XIII 6.788,47
XIV 2.206,04 XIV 3.058,89 XIV 3.879,46 XIV 5.019,79 XIV 6.984,40
XV 2.279,34 XV 3.160,52 XV 4.000,74 XV 5.202,99 XV 7.192,17
XVI 2.355,07 XVI 3.265,53 XVI 4.125,81 XVI 5.392,87 XVI 7.402,93

 

Não concordo com meu enquadramento, o que devo fazer?

- Se existir suspeita de erro no enquadramento, o servidor poderá solicitar a revisão através do Formulário de Revisão de Enquadramento. O protocolo do formulário deverá ser realizado na sala T-115.

Sou servidor inativo, posso requerer revisão de enquadramento?

- Sim, desde que a titulação utilizada para esse fim tenha sido obtida antes da inatividade.

 

PROGRESSÃO

Quais são os requisitos para a progressão?

- A Lei 6701/2014 trouxe alguns requisitos para que o servidor possa progredir:

I – interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses (alterado pela Lei 7426/2016);
II – avaliação periódica de desempenho satisfatória; e
III     – aperfeiçoamento profissional e acadêmico permanentes, através do programa CAPACIT-UERJ.

Como faço para progredir?

- A operacionalização da progressão pela SRH ainda se encontra em andamento.

Com relação aos Cursos de Capacitação, entre em contato com a Cocapacit (contatos ao final).

Inativos também fazem jus à progressão?

- Não.

Posso “subir” mais de um padrão por progressão ou “pular” padrões?

- Não. A progressão se dará sempre ao padrão subsequente, ou seja, do I para o II, do II para o III e assim sequencialmente até o padrão XVI.

 

PROMOÇÃO

Quem pode solicitar a promoção?

- Os servidores ocupantes dos cargos Auxiliar Técnico Universitário/categoria I e Técnico Universitário/categoria I podem requerer a promoção para as respectivas categorias II. A Lei NÃO prevê promoção para os servidores ocupantes do cargo Técnico Universitário Superior.

O que é necessário para requerer a promoção?

- O servidor necessita comprovar que possui qualificação técnica especializada. São considerados válidos para esta finalidade Diplomas de Cursos Técnicos ou Graduações. Também é possível apresentar declarações de conclusão destes mesmos cursos desde que informem a seu témino e a realização da colação de grau (no caso da Graduação).

Como solicito a promoção?

- A promoção necessita de requerimento pelo servidor através do Formulário de Solicitação de Promoção acompanhado de cópia da titulação autenticada (em cartório ou na própria UERJ no SAUS localizado na sala T-94). O formulário deverá ser protocolado na sala T-115.

Quando começo a receber pela categoria II após a promoção?

- A contar da data do requerimento feito através de formulário próprio (caso não existam pendências a serem sanadas).

- Se minha promoção for autorizada irei exercer as atividades referentes à minha área de formação?

- Não, o servidor continuará exercendo as atividades inerentes ao seu perfil. Exemplo: um servidor cujo perfil é Assistente Administrativo e requer a promoção baseado em um curso de Técnico em Contabilidade NÃO PASSARÁ A EXERCER AS ATIVIDADES DE UM TÉCNICO EM CONTABILIDADE. O mesmo vale para o servidor que pedir promoção com base em uma Graduação, ou seja, NÃO MUDARÁ PARA UM CARGO DE NÍVEL SUPERIOR.

Meu tempo de serviço na UERJ será computado na promoção?

- O servidor promovido será enquadrado no padrão inicial da categoria II, ou seja, Auxiliar Técnico Universitário II padrão I ou Técnico Universitário II padrão I. O tempo na instituição não será computado para essa finalidade.

 

ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO

 O que é o AQ?

- A Lei 6701/2014 instituiu o AQ que será pago mensalmente, em retribuição ao atendimento a requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à melhoria do desempenho das atribuições inerentes aos respectivos cargos.

Quem pode requerer o AQ?

- Os servidores ocupantes de cargos de níveis médio e superior podem requerer o AQ, sendo que para os de nível médio o título considerado é a Graduação e para o de nível superior Especialização/Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado.

Possuo mais de uma titulação válida, posso requerer mais de um AQ?

- As titulações válidas para AQ não são cumulativas. Para cargos de nível médio não é possível cumular uma Graduação com outra ou com qualquer outro título. Para cargos de nível superior é possível substituir um AQ por outro apresentando titulação válida correspondente a um valor maior. Ex: AQ de Pós-Graduação por AQ de Mestrado e AQ de Mestrado por AQ de Doutorado.

Na tabela abaixo constam os valores correspondentes a cada titulação.

Cargo Adicional de Qualificação (Graduação)
Técnico Universitário R$ 125,00
Cargo Adicional de Qualificação
  Especialização Mestrado Doutorado
Técnico Universitário Superior R$210,00 R$ 420,00 R$ 840,00

 

- Sou Auxiliar Universitário, posso solicitar AQ?

- Não existe previsão legal de pagamento do AQ para servidores que ocupam cargos de nível fundamental.

Como solicito o AQ?

- O AQ precisa ser requerido pelo servidor através do Formulário de Solicitação de Adicional de Qualificação. É necessário adicionar cópia autenticada da titulação (em cartório ou na própria UERJ no SAUS localizado na sala T-94) e protocolar na sala T-115.

 Sou inativo, posso requerer o AQ?

- Os inativos podem requerer o AQ desde que o título apresentado tenha sido obtido antes da data da inatividade. A tabela de valores e o procedimento para solicitação é o mesmo dos ativos.

 Quando começo a receber o AQ?

- Na folha do mês seguinte ao da entrada do requerimento (se não existir pendência a ser sanada).